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Pescar

Publicado a 27 de outubro de 2026

Espécies invasoras nos rios portugueses: o que o pescador deve saber

Que peixes e crustáceos de água doce estão na Lista Nacional de Espécies Invasoras, porque são um problema e o que a lei diz sobre devolver, manter e transportar exemplares vivos.

Por Nuno Branco

Foto: Cliff · CC BY 2.0
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Quem pesca em rios e albufeiras portuguesas encontra cada vez mais peixes e crustáceos que não pertencem cá. Perca-sol, peixe-gato, lúcio, siluro, lagostim-vermelho… Algumas destas espécies foram introduzidas há décadas, outras chegaram recentemente. Várias causam problemas sérios aos peixes nativos e aos ecossistemas. O pescador tem aqui um papel importante e também obrigações legais concretas.

Nota importante: este artigo é informativo. As regras sobre espécies invasoras e pesca em águas interiores estão em vários diplomas e podem mudar. A lei em vigor, as deliberações do ICNF e os editais locais prevalecem sempre. Confirme na página de pesca do ICNF antes de pescar.

O que é uma espécie invasora

Uma espécie exótica é uma espécie que não é nativa de um território e que lá chegou por ação humana. Uma espécie é considerada invasora quando, além de exótica, se espalha e causa prejuízos à biodiversidade, aos ecossistemas ou à economia.

Em Portugal, o regime aplicável está no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que executa o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 sobre espécies exóticas invasoras. O decreto-lei criou a Lista Nacional de Espécies Invasoras (anexo II), que o ICNF publica no seu sítio na Internet.

Lagostim-vermelho-do-luisiana (Procambarus clarkii)
Lagostim-vermelho-do-luisiana (Procambarus clarkii) · Foto: Juan Emilio Prades Bel, CC BY 4.0

Que espécies aquáticas estão na lista

A Lista Nacional de Espécies Invasoras divulgada pelo ICNF inclui, entre os peixes, várias espécies que os pescadores de água doce conhecem bem:

  • alburno (Alburnus alburnus);
  • peixe-gato-negro (Ameiurus melas) e peixe-gato-americano (Ictalurus punctatus);
  • chanchito (Australoheros facetus);
  • pimpão (Carassius auratus) e pimpão-cinzento (Carassius gibelio);
  • lúcio (Esox lucius);
  • gambúsia (Gambusia holbrooki);
  • góbio (Gobio lozanoi);
  • perca-sol (Lepomis gibbosus);
  • achigã (Micropterus salmoides), com regime especial (ver abaixo);
  • perca-europeia (Perca fluviatilis);
  • rutilo (Rutilus rutilus);
  • lucioperca (Sander lucioperca);
  • siluro (Silurus glanis).

Entre os crustáceos estão o lagostim-vermelho-da-Luisiana (Procambarus clarkii), o lagostim-sinal (Pacifastacus leniusculus) e o caranguejo-peludo-chinês (Eriocheir sinensis). Entre os moluscos de água doce, a amêijoa-asiática (Corbicula fluminea) e os mexilhões-zebra (Dreissena spp.).

Curiosamente, a carpa (Cyprinus carpio) e a truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss) não constam desta lista. No entanto, as regras de pesca em águas interiores impõem condições a ambas, como se explica a seguir.

Algumas espécies, como a perca-sol, o peixe-gato-negro e o lagostim-vermelho, estão também na lista de espécies que suscitam preocupação na União Europeia.

Porque são um problema

Os rios portugueses têm várias espécies de peixe que só existem na Península Ibérica, algumas delas ameaçadas. As invasoras afetam-nas de várias formas:

  • Predação: predadores como o lúcio, o siluro, a lucioperca ou o achigã comem peixes nativos, incluindo juvenis.
  • Competição: espécies como a perca-sol ou o alburno disputam alimento e espaço.
  • Alteração do habitat: o lagostim-vermelho escava margens, revolve o fundo e consome vegetação aquática.
  • Doenças e parasitas: espécies introduzidas podem trazer agentes patogénicos para os quais as nativas não têm defesas.
Siluro (Silurus glanis), apanhado no rio Ebro
Siluro (Silurus glanis), apanhado no rio Ebro · Foto: Joe Pell at Flickr, CC BY 2.0

O que a lei proíbe

Regra geral do Decreto-Lei n.º 92/2019

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 92/2019 proíbe a detenção, o cultivo, a criação, o comércio, a introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies da Lista Nacional. O artigo 19.º detalha os efeitos da inclusão na lista, entre os quais:

  • a proibição de introdução na natureza ou repovoamento;
  • a proibição de deter, ceder, comprar, vender e transportar espécimes;
  • a proibição de devolver à natureza espécimes capturados no exercício de uma atividade regulada por legislação especial, nomeadamente a pesca.

Regras da pesca em águas interiores

A pesca em águas interiores é regulada pela Portaria n.º 360/2017, alterada e republicada pela Portaria n.º 108/2018. Esta portaria indica quais as espécies que se podem pescar e classifica algumas como de devolução proibida (DP) ou de devolução obrigatória (DO).

Nas espécies de devolução proibida, a retenção é obrigatória e os exemplares não podem ser mantidos nem transportados vivos. Na versão republicada em 2018, estão nesta categoria, entre outras, o alburno, o chanchito, o góbio, o lúcio, a lucioperca, os peixes-gato, a perca-europeia, a perca-sol, o rutilo, o siluro, o pimpão-cinzento, o lagostim-sinal, o lagostim-vermelho e o caranguejo-peludo-chinês. A carpa, o pimpão, o achigã e a truta-arco-íris surgem como DP apenas em certas massas de água (por exemplo, águas correntes), com exceções.

A mesma portaria prevê casos em que a devolução é obrigatória, como em certas provas desportivas autorizadas ou na pesca noturna à carpa nas condições definidas pelo ICNF. E o conselho diretivo do ICNF pode, por deliberação, alterar excecionalmente estas obrigações. Por isso, confirme sempre as regras do local onde vai pescar.

O caso do achigã

A Lei n.º 25/2023 alterou o Decreto-Lei n.º 92/2019 e sujeitou o achigã a um regime de exceção à Lista Nacional de Espécies Invasoras, com aplicação à pesca lúdica e desportiva em águas interiores. Na prática, o achigã passou a ter regras próprias no que toca à pesca. Os pormenores (onde se pode devolver, em que condições) dependem da regulamentação da pesca e das deliberações do ICNF. Antes de devolver um achigã à água, confirme as regras aplicáveis àquela massa de água.

O que o pescador deve fazer

  • Saiba identificar as espécies que pesca. Na dúvida, fotografe e consulte o ICNF.
  • Não liberte espécies invasoras de devolução proibida. Retenha-as, como manda a lei.
  • Não transporte peixes ou lagostins vivos de uma massa de água para outra. Isto inclui não usar como isco vivo espécies que não podem ser mantidas ou transportadas vivas.
  • Nunca despeje peixes de aquário, isco sobrante ou água de baldes e viveiros num rio ou albufeira.
  • Limpe e seque o material (botas, redes, camaroeiros, barcos) ao mudar de massa de água. Larvas, ovos e pequenos organismos viajam agarrados ao equipamento.
  • Comunique ao ICNF, a autoridade competente, avistamentos de espécies invasoras novas ou raras numa zona.

Regiões autónomas

Os Açores e a Madeira têm regimes próprios em várias matérias de ambiente e pesca em águas interiores. A Madeira, por exemplo, aprovou o seu próprio regime jurídico de espécies exóticas invasoras em 2023. Se pesca nas ilhas, consulte as entidades regionais.

Em resumo

As espécies invasoras são um dos maiores desafios para os rios portugueses. A pesca pode ajudar a controlar algumas delas, desde que se cumpram as regras. A ideia central é simples: não introduzir, não transportar vivo e não devolver à água o que a lei manda reter. E, perante qualquer dúvida, confirmar com o ICNF e com a legislação em vigor no Diário da República.

Referências

  1. Lista Nacional de Espécies Invasoras (Anexo II do DL 92/2019) · ICNF
  2. Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho · Diário da República (cópia alojada pelo IFCN Madeira)
  3. Lei n.º 25/2023, de 30 de maio · Diário da República
  4. Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro (alterada e republicada pela Portaria n.º 108/2018) · Diário da República
  5. Portaria n.º 108/2018 – texto republicado · Informador (reprodução do DR, usada para leitura do anexo)
  6. Regulamento (UE) n.º 1143/2014 · EUR-Lex
  7. Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 – versão consolidada · EUR-Lex
  8. Pesca nas águas interiores · ICNF

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